Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.978.962
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CAUSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que não indica o dispositivo de lei federal supostamente violado para amparar a tese de incidência de juros de mora sobre o valor da causa (base de cálculo dos honorários advocatícios). Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A revisão do enquadramento da sucumbência, se recíproca ou não, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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