Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.978.644
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL
COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. ART. 413 DO CÓDIGO
CIVIL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. VALOR DA MULTA. REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO ART. 473
DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO.
DECOTE DE TRIBUTOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. ESTABILIDADE
DA DEMANDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. BIS IN IDEM. SÚMULA N. 7/STJ.
MERCADO LIVRE DE ENERGIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA
CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Se o juiz verifica que a multa contratual é
excessiva, a sua redução é impositiva, por ser matéria de ordem
pública - diretriz adotada pelo legislador para conciliar com
razoabilidade a autonomia da vontade e valores coletivos
importantes, como a função social dos contratos, a boa-fé objetiva e
a vedação de enriquecimento sem causa.
2. A redução da multa
contratual depende do exame de cláusulas contratuais e de aspectos
de fato da causa, notadamente questões como o cumprimento parcial do
contrato e a manifesta desproporção entre o valor da sanção e o
valor da prestação, providência que esbarra no óbice das Súmulas n.
5 e 7/STJ.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se
o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.
4. A
análise da alegação de deficiência do laudo pericial, por suposta
violação ao art. 473 do CPC, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
5. Consoante o princípio da
estabilidade da demanda, a matéria não arguida na contestação
sujeita-se à preclusão consumativa, nos termos do art. 336 do CPC. A
impugnação relativa ao decote de tributos embutidos no preço dos
produtos, formulada somente após a elaboração do laudo pericial,
constitui inovação intempestiva, não configurando violação ao art.
507 do CPC.
6. A verificação da alegada incidência em duplicidade
dos consectários legais sobre o valor da condenação (bis in idem)
exige o reexame da prova pericial e dos cálculos nela contidos, o
que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. A análise da legitimidade dos
critérios de reajuste contratual, da natureza jurídica do contrato
(se de adesão ou paritário), da exceção do contrato não cumprido e
da culpa concorrente demanda o reexame de cláusulas contratuais e de
fatos, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
8. Agravo de
MEDABIL AÇOTEC INDÚTRIA EM SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA. conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento. Agravo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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