Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.978.626

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A revisão das premissas do aresto recorrido acerca da sucumbência recíproca, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp n. 2.048.416/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.202.827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023. 4. Agravo interno não provido.

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