Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.978.626
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.
1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, ambos do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
2. A revisão das premissas do aresto recorrido acerca da sucumbência
recíproca, tal como colocada nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a
amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica
deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado n.
284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt
no REsp n. 2.048.416/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, Relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024; e
AgInt no AREsp n. 2.202.827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 19/5/2023.
4. Agravo interno não provido.
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