Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.978.510
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA DO § 1º, ART. 523, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO QUE NÃO CONSTITUI CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E TEMA 482/STJ INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS E AGRAVO 282/STF 211/STJ. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por banco contra acórdão que, em impugnação ao cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, manteve a incidência da multa do § 1º, do CPC art. 523, e afastou honorários na impugnação, com acolhimento dos embargos de declaração apenas com efeito integrativo, sem modificação do julgado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é aplicável o para afastar a multa do § 1º, do CPC em Tema 482/STJ art. 523, cumprimento individual de sentença coletiva; (iii) há inovação recursal ao suscitar precedente obrigatório apenas em embargos de declaração.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma direta e suficiente, os limites cognitivos dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), distingue o precedente invocado por tratar de execução provisória e afasta a análise do Tema 482 por inovação recursal, resolvendo integralmente a controvérsia posta. 4. O depósito para garantia da execução não caracteriza cumprimento voluntário e não afasta a multa do § 1º, do CPC. A tentativa art. 523, de aplicar o apenas nos embargos constitui inovação Tema 482/STJ recursal, faltando o indispensável prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas e 282/STF 211/STJ. 5. A invocação do não autoriza inovar tese em iura novit curia embargos de declaração. Matérias, ainda que de ordem pública, exigem prévio debate nas instâncias ordinárias para acesso à instância especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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