Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.978.499
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM
EXAME PSICOTÉCNICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A decisão monocrática que conhece parcialmente do recurso
especial e nega-lhe provimento com fundamento na Súmula 7 do STJ e
na ausência de prequestionamento não merece reforma quando os
argumentos do agravo interno são inaptos a infirmar seus
fundamentos.
2. A alegação de julgamento extra petita, quando calcada na
reinterpretação do alcance dos pedidos formulados na petição
inicial, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
3. A tese de omissão do acórdão recorrido não se sustenta quando o
Tribunal de origem, embora em fundamentação que a parte reputa
insuficiente, enfrentou expressamente a questão suscitada,
configurando-se mero julgamento contrário ao interesse do
recorrente.
4. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC em
relação a ponto específico nas razões do recurso especial impede o
conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento, nos termos
da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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