Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.978.149
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. MANIPULAÇÃO. VOTOS. OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão
proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de
rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com
a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize
novo julgamento.
2. Na hipótese, tanto nas razões de agravo de instrumento, quanto
nos posteriores aclaratórios, foi apontada a possível manipulação de
votos na assembleia geral de credores, destacando-se que o crédito
do maior credor, suficiente para garantir o cram down, teria tido
seu valor alterado, questões que não foram enfrentadas pela Corte de
origem.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
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