Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.978.136

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. RECURSO DO SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE ALAGOAS, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ALEGAÇÃO DE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FOI SUPRIMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PERCENTUAL DE 20%. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há que falar na existência dos vícios do quando art. 489 a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o do o julgado que apresenta art. 1.022 CPC/2015 fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o do art. 1.025 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da CPC/2015 parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. ) e indicação de violação do 211/STJ do no recurso especial ( relator art. 1.022 CPC/2015, REsp n. 1.764.914/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe 8/11/2018, . A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração 23/11/2018) opostos (AgInt no relator Ministro Napoleão Nunes REsp n. 1.443.520/RS, Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/ DJe ; ii) 4/2019, 10/4/2019) devolvida a julgamento ao Tribunal (AgRg no a quo REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em DJe e; iii) relevante e pertinente com a matéria 24/5/2016, 2/6/2016) (AgInt no relator Ministro Mauro Campbell AREsp n. 1.433.961/SP, Marques, Segunda Turma, julgado em DJe ) 17/9/2019, 24/9/2019. V - Agravo interno improvido.

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