Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.977.966
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. COMPROMETIMENTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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