Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.977.553
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO TARDIA, PELO RÉU, APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF.
1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
3. Caso concreto em que a tese de inexistência de preclusão pro judicato somente foi arguida no apelo especial, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.