Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.977.456
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. As razões trazidas no apelo raro no sentido de que se faz jus à isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital com a alienação de bem imóvel, tendo sido respeitado o prazo de 180 dias previsto na lei de regência, mostram-se dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, a atrair o Enunciado n. 284/STF.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a partir do que afirmado pelos próprios impetrantes, de que não ficou comprovado o aproveitamento do produto da alienação do bem na aquisição do novo imóvel, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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