Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.977.127
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
4. Não há óbice à revisão da certificação de trânsito em julgado ante a existência de recurso de apelação interposto e não apreciado, sendo certo que a não observância dos eventos processuais configura erro material e teratológico que pode ser corrigido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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