Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.977.094

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Vitoria Rocha de Jesus contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que confirmou a condenação da agravante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006). A recorrente foi flagrada ao tentar ingressar no Conjunto Penal de Serrinha transportando, em sua cavidade anal, 170,5g de maconha fracionada em 74 trouxinhas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a condenação da agravante baseou-se em acervo probatório frágil e insuficiente para atestar a materialidade e a autoria delitiva, bem como se a revisão de tal entendimento por esta Corte Superior encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Discute-se, ainda, a alegação de atipicidade da conduta por ineficácia absoluta do meio (crime impossível) diante da fiscalização por body scan, e a suposta ausência de prova da destinação mercantil do entorpecente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de elementos robustos de autoria e materialidade, notadamente pelos depoimentos harmônicos das agentes penitenciárias e pelas circunstâncias da apreensão (natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga), afastando as teses de crime impossível e de ausência de dolo de traficar. 5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias para acolher a tese de insuficiência probatória ou de atipicidade da conduta demandaria, inequivocamente, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame de fatos não socorre a agravante, pois o acórdão recorrido não atribuiu valor equivocado a meio de prova, mas formou sua convicção com base na análise concreta dos elementos dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas para a condenação demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O depoimento de agentes públicos, colhido sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo para embasar a condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 105, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, III; CPP, art. 155 e art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.291.137/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.750.136/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/4/2025.

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