Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.976.820

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DA PARTE AUTORA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A pretensão de reformar o acórdão recorrido para reconhecer a ocorrência de prescrição, sob a alegação de que a demora na citação decorreu de desídia do autor, demanda o reexame do conjunto fático- probatório, soberanamente analisado pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ordenada a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, ressalvada a hipótese de a demora ser imputada exclusivamente à parte autora, o que foi expressamente afastado no caso concreto. 3. A falta de debate, no acórdão recorrido, sobre a tese jurídica inserta no art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

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