Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.698
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA INTEGRADA. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR E REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/ STJ. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença de interesse de agir e ao dever de prestar contas decorrente do contrato de parceria avícola demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 3. A falta de debate no acórdão recorrido acerca da matéria relativa ao Tema Repetitivo nº 908/STJ impede o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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