Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.345
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 489, § 3º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Dispõe o art. 489, § 3º, do CPC/2015: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, deve-se "interpretar o dispositivo de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e alcance" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.046.938/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.987.106/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.
3. Hipótese em que, para se afastar a premissa adotada pelo Tribunal estadual acerca dos limites subjetivos da coisa julgada contidos na própria fundamentação do título executivo judicial, conjugada com seu respect ivo dispositivo , seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.
4. Agravo interno desprovido.
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