Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.269
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA
DE COMANDO NORMATIVO.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem solveu a controvérsia com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, considerando inexistir prova da existência de cargo vago, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
3. O dispositivo legal considerado violado não possui comando normativo apto a modificar o julgado, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
4 . Agravo interno desprovido.
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