Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.073
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83, 282 E 356 DO STF/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 282/STJ.
2. Nas razões do agravo, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, alegando dissídio jurisprudencial e enfrentamento das violações aos artigos 59 e 65, III, d, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que a ilegalidade está contida no próprio acórdão e que não se requer o revolvimento do conjunto probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
3. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices processuais impostos pelas Súmulas 7, 83 e 282/STJ, considerando a alegação de dissídio jurisprudencial e a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento nas instâncias de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso.
8. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, e os maus antecedentes do réu, não havendo ilegalidade que justifique a revisão.
9. A exasperação da pena-base foi realizada de forma mais benéfica ao réu, utilizando fração de aproximadamente 1/9, e está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
10. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida, sem especificar como a revaloração jurídica dos fatos incontroversos independe do revolvimento do conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 59 e 65, III, d; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Min. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1799289 DF 2020/0298098-7, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06/08/2021; STJ, AgRg no AREsp 2598505 DF 2024/0101351-6, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 27/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2237512 MG 2022/0334001-1, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 2030508 SP 2021/0393727-9, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/09/2024.
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