Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.000
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. BUSCAS PESSOAL E
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS
7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas
Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O agravante reitera a ausência de fundadas razões para as buscas
pessoal e domiciliar, bem como que não pretende o reexame
fático-probatório, mas apenas a revaloração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se presentes as
fundadas razões para o ingresso em domicílio, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e se rever as
conclusões das instâncias ordinárias implica revolvimento
fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que
a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido
cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi
feito pelo agravante. Precedentes.
5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou
interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula
7/STJ.
6. De igual forma, a decisão agravada está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do STJ, pois a ação policial não se
baseou em um único fator isolado, mas na confluência de elementos
que, analisados em conjunto, formaram um quadro de suspeita objetiva
e plausível, de forma que afastada a nulidade do processo, atraindo
a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
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