Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.975.880
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ MANTIDA. MARCAS EVOCATIVAS. RISCO DE
CONFUSÃO NO SEGMENTO DE RADIODIFUSÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO
JURÍDICA DE FATOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a
Súmula 7/STJ para manter conclusão das instâncias de origem acerca
de potencial confusão entre marcas atuantes no mesmo segmento de
radiodifusão.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro de premissa
fática na incidência da Súmula 7/STJ; (ii) ocorreu omissão por não
reconhecer a natureza eminentemente jurídica da controvérsia sobre
marcas evocativas; (iii) é possível, por embargos, revalorar
juridicamente fatos incontroversos para afastar o óbice sumular.
3. Não se verifica contradição, obscuridade, omissão ou erro
material nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta a tese
jurídica sobre as marcas fracas e explica que, no caso, a
constatação de identidade fonética e ideológica em serviços
idênticos, com risco de confusão ao consumidor, impede a convivência
por mitigação da distintividade, mantendo-se a moldura fática
estabelecida.
4. A incidência da Súmula 7/STJ permanece, pois a revisão do juízo
de potencial confusão exige revolvimento do conjunto
fático-probatório. Revaloração jurídica não autoriza substituição da
premissa fática fixada pelo órgão julgador de origem.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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