Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.975.837
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. RETIFICAÇÃO DE VALORES APOIADA EM PARECER TÉCNICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, em controvérsia sobre habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial, retificação de valores já arrolados e condenação em honorários pela litigiosidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão acerca do recebimento da habilitação retardatária como impugnação e da ausência de litigiosidade; (ii) a retificação de crédito já habilitado depende da observância dos arts. 8º e 19 da Lei 11.101/2005; (iii) é afastável o óbice do reexame fático-probatório por se tratar de matéria de direito.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo direto e suficiente a possibilidade de receber a habilitação tardia como impugnação até a homologação do quadro-geral, a consequência lógica de retificação do crédito já listado e a caracterização da litigiosidade apta a justificar honorários.
4. A disciplina da recuperação judicial admite o processamento da habilitação retardatária como impugnação antes da homologação do quadro-geral, com efeitos próprios, inclusive a correção de valores já arrolados, observados os princípios de instrumentalidade e fungibilidade.
5. A conclusão sobre litigiosidade no incidente, diante da resistência da empresa, alinha-se à orientação consolidada, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais.
6. A revisão da retificação de valores, fundada em parecer da administração judicial e em apurações contábeis, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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