Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.975.565
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. No que se refere à alegada infringência à Súmula n. 259 do TRF, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, ficando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Precedentes.
2. A matéria pertinente ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
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