Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.975.500
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZOS (ARTS. 216, 219 E 224 DO CPC). INDISPONIBILIDADE OU ENCERRAMENTO ANTECIPADO NO CURSO DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO APTO A PRORROGAR PRAZO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). E REEXAME SÚMULA 7/STJ 279/STF. FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC nº ). ENUNCIADO 125/2022 ADMINISTRATIVO NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO 8/STJ. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconhece a intempestividade de agravo de instrumento e afasta alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado aprecia, de modo suficiente e fundamentado, as teses deduzidas, sendo desnecessário rebater, uma a uma, todas as alegações, nem mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3. A indisponibilidade de sistema ou o encerramento antecipado do expediente forense ocorrido durante o curso do prazo não prorrogam a contagem; apenas o termo inicial ou final, se coincidentes com tais eventos, comportam prorrogação, mantendo-se a conclusão de intempestividade na ausência de comprovação específica apta a deslocar o termo final (arts. 216, 219 e 224 do CPC; § 6º, art. 1.003, do CPC). 4. A revisão da moldura fática sobre datas de intimação, ocorrência de indisponibilidade e protocolo do recurso demanda reexame probatório, o que é vedado pelas Súmulas e 7/STJ 279/STF. 5. O requisito da relevância da questão federal previsto pela EC nº não incide enquanto ausente lei regulamentadora, conforme 125/2022 o Enunciado Administrativo 8/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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