Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.975.371
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ANTERIORMENTE DECLARADAS ILEGAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL FIXADA DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, III, IV E VI, DO CPC. OMISSÃO SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÕES DECLARATÓRIAS E CONDENATÓRIAS, A TEORIA DA ACTIO NATA EM CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO, A CAUSA INTERRUPTIVA (ART. 202, I, CC) E O MARCO ALTERNATIVO (TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANTERIOR). CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de cobrança de juros sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, em que o Tribunal estadual reconheceu a prescrição decenal desde a assinatura do contrato e rejeitou embargos de declaração da parte autora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses capazes de infirmar o resultado; (ii) o termo inicial da prescrição em contratos de trato sucessivo se vincula à data de cada lesão ( ); (iii) há actio nata causa interruptiva pela citação válida em demanda anterior e (iv) eventual marco alternativo no trânsito em julgado da ação antecedente.
3. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem apreciação das teses nucleares devolvidas, notadamente a distinção entre pretensões declaratórias e condenatórias, a aplicação da em contratos de trato actio nata sucessivo, a análise de causa interruptiva (art. 202, I, do CC) e a avaliação de marco alternativo a partir do trânsito em julgado de ação antecedente.
4. Impõe-se a cassação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que profira novo julgamento, enfrentando especificamente as teses omitidas. Demais pontos da insurgência ficam prejudicados.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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