Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.975.308

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 502 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a discutir a alegada violação do art. 502 do CPC, sob o fundamento de inexistência de fraude à execução. 2. O objetivo recursal é decidir se a tese de coisa julgada pode ser apreciada na via especial sem prévio pronunciamento do Tribunal estadual sobre o art. 502 do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração. 3. A ausência de juízo de valor específico do Tribunal estadual sobre o dispositivo legal invocado, aliada a não oposição de embargos de declaração com a finalidade de suprir a omissão quanto ao ponto, caracteriza falta de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo a análise das teses sobre coisa julgada e fraude à execução. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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