Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.975.308
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. FRAUDE
À EXECUÇÃO. ART. 502 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial voltado a discutir a alegada violação do art. 502 do CPC,
sob o fundamento de inexistência de fraude à execução.
2. O objetivo recursal é decidir se a tese de coisa julgada pode ser
apreciada na via especial sem prévio pronunciamento do Tribunal
estadual sobre o art. 502 do CPC, a despeito da oposição de embargos
de declaração.
3. A ausência de juízo de valor específico do Tribunal estadual
sobre o dispositivo legal invocado, aliada a não oposição de
embargos de declaração com a finalidade de suprir a omissão quanto
ao ponto, caracteriza falta de prequestionamento e atrai a
incidência da Súmula 211/STJ, impedindo a análise das teses sobre
coisa julgada e fraude à execução.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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