Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.975.298
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si: a decisão consignou, a partir da leitura das razões, a intenção de debater matéria constitucional em sede imprópria, mantendo o não conhecimento por ausência de impugnação específica e incidência de óbices sumulares (fls. 2.862/2.863), conclusão compatível com as premissas adotadas (fls. 2.883/2.885).
3. Quanto à alegada omissão no enfrentamento das teses ligadas à Súmula 83/STJ e à negativa de prestação jurisdicional, o acórdão apreciou o ponto ao registrar que a impugnação foi genérica e não apresentou cotejo analítico de divergência nem similitude fática, razão pela qual manteve o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 2.862/2.863).
Idem em relação à Súmula 518/STJ: houve enfrentamento específico da inviabilidade de discutir violação de enunciado sumular em recurso especial, com a conclusão de ausência de refutação efetiva dos fundamentos da decisão agravada (fls. 2.862/2.866).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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