Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.975.155

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO ART. 1.022, JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. § 1º, LEI Nº 9.656/1998, ART. 17, E RN ANS Nº SUBSTITUIÇÃO EQUIVALENTE. 567/2022. COMUNICAÇÃO PRÉVIA A BENEFICIÁRIOS E A ANS. ARTS. 421, 473 E 599 DO CC. COMPATIBILIZAÇÃO COM BOA-FÉ OBJETIVA. DO RESP EC DISTINGUISHING 1.561.445/SP. 125/2022. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE ATÉ LEI REGULAMENTADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 5, 7, 83 E AGRAVO CONHECIDO. 283/STF, 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo descredenciamento de prestador de serviços de saúde em meio a tratamentos oncológicos, reconheceu a validade da rescisão contratual, condicionada ao cumprimento dos deveres de informação, cooperação e substituição equivalente com comunicação prévia aos beneficiários e à Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, as teses sobre a comunicação aos beneficiários e a ANS, a aplicação do da art. 17 Lei nº 9.656/1998 e da RN nº e a compatibilização com os arts. 421, 473 e 567/2022, 599 do CC, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3. O descredenciamento de prestador em planos de saúde exige substituição por outro com equivalência de atendimento e comunicação aos consumidores e a ANS com antecedência mínima, aplicando-se, ao caso, o regime setorial ( e RN nº Lei nº 9.656/1998 ) em harmonia com a boa-fé objetiva do CC, sobretudo em 567/2022 tratamentos sensíveis como os oncológicos. 4. O precedente indicado ( não é infirmado, REsp nº 1.561.445/SP) pois o caso demanda compatibilização entre proteção do usuário, cumprimento regulatório e exercício da resilição, não se tratando de relação exclusivamente consumerista desvinculada da regulação setorial. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, indicação de similitude fática e identificação de dispositivos interpretados de forma divergente, atraindo os óbices das Súmulas e além das Súmulas 5 e quanto ao reexame 83/STJ 283/STF, 7/STJ de prova e cláusulas. 6. Agravo conhecido para, na espécie, não conhecer do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.