Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.974.702
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ANIMUS NOVANDI. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VENCIMENTOS EM SISTEMA
INTERNO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre em ação monitória, em que se alegou novação
das obrigações para afastar a prescrição.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a devolução parcial de
mercadorias, com emissão de novos vencimentos em sistema interno,
configura novação tácita com animus novandi apta a
extinguir/substituir a obrigação anterior; (ii) tais circunstâncias
deslocam o termo inicial da prescrição quinquenal.
3. A novação exige criação de nova obrigação, diversa da anterior, e
intenção inequívoca de novar; a geração unilateral de novas datas
de vencimento em sistema interno, sem prova de ciência/anuência da
devedora, não caracteriza novação.
4. A revisão das premissas fixadas sobre a inexistência de animus
novandi e o marco temporal da prescrição demandaria reexame de fatos
e documentos, providência vedada em recurso especial (Súmula
7/STJ).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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