Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.974.580

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO DA TITULAR REGISTRAL. INTERESSE DO BEM AO PROCESSO E POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz das Súmulas 83/STJ, 284/STF e 7/STJ. 2. Fato relevante. Incidente de restituição de imóvel constrito, com reconhecimento da absolvição da embargante, subsistindo dúvidas sobre titularidade real e licitude da origem do bem, vinculação do imóvel a produto ou proveito de crimes praticados por organização criminosa e interesse da constrição para eventual perdimento, nos termos dos arts. 91 e 91-A do Código Penal e 118 do Código de Processo Penal. 3. Fundamentos dos embargos. Alegação de omissões e contradições quanto: (i) à subsistência concreta do "interesse do bem ao processo" após o trânsito em julgado da absolvição; (ii) à suposta contradição entre a absolvição e a manutenção da indisponibilidade sem decisão autônoma de perdimento; (iii) à distinção entre revolvimento fático e revaloração jurídica; e (iv) à necessidade de individualização de elementos que infirmem a presunção de legitimidade do registro imobiliário e à impossibilidade de perpetuação da constrição sem utilidade processual atual, com pedido subsidiário de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) manter a constrição do imóvel, afirmando o interesse do bem ao processo e a possibilidade de perdimento, apesar da absolvição; (ii) afastar a restituição automática diante de dúvidas sobre titularidade real e licitude da origem do bem; (iii) aplicar a Súmula 7/STJ por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, e a Súmula 284/STF ante a deficiência de fundamentação; e (iv) considerar que o registro imobiliário não afasta, por si, as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese central, afirmando que a absolvição não elide, por si, os requisitos legais da restituição quando subsistem dúvidas sobre a propriedade real e a origem do bem, bem como o interesse do bem ao processo e a possibilidade de perdimento, nos termos dos arts. 91 e 91-A do Código Penal e 118 do Código de Processo Penal. 5. A manutenção da constrição não se funda em presunção abstrata, mas na moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias (vinculação do imóvel a produto ou proveito de organização criminosa e dúvidas sobre titularidade e origem), cujo afastamento demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica. 6. O registro formal não afasta, por si, as dúvidas sobre propriedade real e origem do bem, à vista das premissas fáticas estabelecidas; a decisão alinhou-se à jurisprudência sobre restituição de bens apreendidos, atraindo a Súmula 83/STJ. 7. Constatou-se deficiência do recurso especial por não indicar, de forma concreta, violação aos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal nas premissas firmadas, incidindo a Súmula 284/STF. 8. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 619 do Código de Processo Penal (ou art. 1.022 do Código de Processo Civil), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à abertura das instâncias superiores sem a presença de vício decisório. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91 e 91-A; CPP, arts. 118, 119, 120 e 619; CPC, art. 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284

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