Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.974.580
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENS APREENDIDOS.
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO DA TITULAR REGISTRAL. INTERESSE DO
BEM AO PROCESSO E POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz das Súmulas
83/STJ, 284/STF e 7/STJ.
2. Fato relevante. Incidente de restituição de imóvel constrito, com
reconhecimento da absolvição da embargante, subsistindo dúvidas
sobre titularidade real e licitude da origem do bem, vinculação do
imóvel a produto ou proveito de crimes praticados por organização
criminosa e interesse da constrição para eventual perdimento, nos
termos dos arts. 91 e 91-A do Código Penal e 118 do Código de
Processo Penal.
3. Fundamentos dos embargos. Alegação de omissões e contradições
quanto: (i) à subsistência concreta do "interesse do bem ao
processo" após o trânsito em julgado da absolvição; (ii) à suposta
contradição entre a absolvição e a manutenção da indisponibilidade
sem decisão autônoma de perdimento; (iii) à distinção entre
revolvimento fático e revaloração jurídica; e (iv) à necessidade de
individualização de elementos que infirmem a presunção de
legitimidade do registro imobiliário e à impossibilidade de
perpetuação da constrição sem utilidade processual atual, com pedido
subsidiário de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao: (i) manter a constrição do
imóvel, afirmando o interesse do bem ao processo e a possibilidade
de perdimento, apesar da absolvição; (ii) afastar a restituição
automática diante de dúvidas sobre titularidade real e licitude da
origem do bem; (iii) aplicar a Súmula 7/STJ por demandar
revolvimento do acervo fático-probatório, e a Súmula 284/STF ante a
deficiência de fundamentação; e (iv) considerar que o registro
imobiliário não afasta, por si, as premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese central,
afirmando que a absolvição não elide, por si, os requisitos legais
da restituição quando subsistem dúvidas sobre a propriedade real e a
origem do bem, bem como o interesse do bem ao processo e a
possibilidade de perdimento, nos termos dos arts. 91 e 91-A do
Código Penal e 118 do Código de Processo Penal.
5. A manutenção da constrição não se funda em presunção abstrata,
mas na moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias
(vinculação do imóvel a produto ou proveito de organização criminosa
e dúvidas sobre titularidade e origem), cujo afastamento demandaria
revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando
de mera revaloração jurídica.
6. O registro formal não afasta, por si, as dúvidas sobre
propriedade real e origem do bem, à vista das premissas fáticas
estabelecidas; a decisão alinhou-se à jurisprudência sobre
restituição de bens apreendidos, atraindo a Súmula 83/STJ.
7. Constatou-se deficiência do recurso especial por não indicar, de
forma concreta, violação aos arts. 118, 119 e 120 do Código de
Processo Penal nas premissas firmadas, incidindo a Súmula 284/STF.
8. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade previstas no art.
619 do Código de Processo Penal (ou art. 1.022 do Código de Processo
Civil), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
mérito nem à abertura das instâncias superiores sem a presença de
vício decisório.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91 e 91-A; CPP, arts.
118, 119, 120 e 619; CPC, art. 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;
Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF,
Súmula 284
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