Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.974.343
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF.
1. A matéria pertinente aos arts. 113 e 201 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos declaratórios. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ.
2. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. Agravo interno improvido.
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