Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.974.263
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE.
1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de vícios no acórdão recorrido sem demonstrar o cabimento dos aclaratórios opostos na origem e a relevância da análise dos pontos ditos omitidos para o correto deslinde da causa. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
3. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva certidão de dívida ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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