Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.974.072
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FURTO EM LOJA DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado se vale de precedente para ilustrar princípio jurídico geral aplicável ao caso, mantendo como fundamento central o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Inviável, em recurso especial, a pretensão de reenquadramento jurídico que, em essência, demanda nova incursão no acervo fático-probatório soberanamente apreciado pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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