Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.973.788
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. FIANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 284/STF. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SÚMULA Nº 7/STJ. PREJUDICADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial, apesar de indicar dispositivos legais como malferidos, não especifica de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da qualidade de fiadora da recorrente, sua legitimidade passiva e a inexistência de limitação da obrigação encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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