Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.973.598
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. MULTA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "A Corte estadual, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (REsp n. 2.211.260/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.702.660/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025.
2. Agravo interno desprovido.
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