Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.973.520

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Ementa

Da irresignação de ARI DOS SANTOS PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E V, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO DA APELAÇÃO. ART. 1.008 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de serviços de construção, no qual se alegam omissão sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais após reforma parcial, sucumbência recíproca e incidência do efeito substitutivo da apelação sobre os consectários processuais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da redistribuição dos honorários de sucumbência; ii) a reforma parcial da condenação impõe readequação dos ônus sucumbenciais; (iii) a análise da sucumbência recíproca pode ser realizada sem reexame de provas; (iv) o efeito substitutivo da apelação autoriza a revisão automática dos ônus. 3. A prestação jurisdicional está adequadamente entregue quando o colegiado explicita que houve apenas ajuste no quantum, sem sucumbência recíproca, e que a parte pretende rediscutir matéria já decidida; nessa hipótese, não se configura vício dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais demandaria revolvimento das premissas fático-probatórias acerca do decaimento, atraindo a Súmula 7/STJ; o efeito substitutivo da apelação, como questão autônoma, não foi objeto de juízo específico, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Da irresignação de G A ALFLEN & CIA. LTDA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ARTS. 371 E 479 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO À METRAGEM EFETIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança, sustentando que o acórdão desconsiderou indevidamente o laudo pericial ao reduzir o saldo devedor por abatimento proporcional da metragem construída. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve desconsideração do laudo sem razões técnicas suficientes, em violação dos arts. 371 e 479 do CPC; (ii) é possível cassar o acórdão para restabelecer a conclusão pericial; (iii) a revisão da valoração da prova técnica pode ser feita sem ofensa à Súmula 7/STJ. 3. A valoração judicial da prova é legítima quando, a partir de dados técnicos da perícia (metragem efetiva e compatibilidade de materiais), se aplica critério jurídico de abatimento proporcional a fim de evitar enriquecimento sem causa, com motivação aderente ao sistema da livre convicção motivada. 5. A pretensão de substituir a adequação proporcional adotada pelo colegiado pela conclusão pericial integral demanda reexame do acervo fático-probatório, o que obsta a cognição extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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