Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.973.478
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS DE BLOQUEIO, PENHORA E LIBERAÇÃO DE VALORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) contra decisão que, nos autos de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do agravado.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, a fim de determinar a suspensão das medidas de bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas da CEDAE, com imediata devolução/desbloqueio dos recursos. Foram opostos embargos de declaração pelo particular, os quais foram rejeitados.
II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).
IV - Agravo interno improvido.
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