Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.973.478

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS DE BLOQUEIO, PENHORA E LIBERAÇÃO DE VALORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) contra decisão que, nos autos de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do agravado. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, a fim de determinar a suspensão das medidas de bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas da CEDAE, com imediata devolução/desbloqueio dos recursos. Foram opostos embargos de declaração pelo particular, os quais foram rejeitados. II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025). IV - Agravo interno improvido.

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