Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.973.463

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO VAZAMENTO DE DADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a validade das contratações, afastou o vínculo entre a instituição financeira e os destinatários das transferências e atribuiu o dano à culpa exclusiva da vítima. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte local identificou expressamente a alegação de vazamento de dados e manteve essas conclusões. 2. Incide a Súmula n. 211/STJ sobre as questões relativas à inversão do ônus da prova, aos deveres previstos na Lei Geral de Proteção de Dados e à uniformização da jurisprudência, que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. O acolhimento da tese de que os empréstimos foram contratados sem consentimento, houve vazamento de dados, as empresas destinatárias das transferências atuaram como intermediárias do banco e não se configurou culpa exclusiva da vítima exigiria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A indicação de contrariedade a enunciado de súmula não viabiliza o recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pois súmula não se enquadra no conceito de lei federal. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada. O acórdão paradigma considerou não comprovada a contratação do empréstimo pela consumidora, enquanto o acórdão recorrido reconheceu como incontroversa a contratação dos empréstimos e examinou fraude posterior, consistente na transferência dos valores a terceiros estranhos à relação jurídica. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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