Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.973.189
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA EM RELAÇÃO AO ACERVO HEREDITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DO CPC. NÃO ART. 1.022 OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489 DO CPC). EXTINÇÃO DO ESPÓLIO APÓS A PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2.023 DO CC, 110 E 647 DO CPC E 10 DA REEXAME DE PROVAS. LEI Nº 1.060/1950. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a concessão da gratuidade ao espólio, rejeitou negativa de prestação jurisdicional e afastou a tese de aferição da hipossuficiência em face das herdeiras. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia, delimita o sujeito da aferição da hipossuficiência e explicita o suporte fático-documental, sendo desnecessária a resposta pontual a todos os argumentos quando já há fundamentação suficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC). 3. A hipossuficiência é corretamente aferida em relação ao espólio, quando as herdeiras atuam como representantes do ; não há de cujus contrariedade aos arts. 2.023 do CC, 110 e 647 do CPC e 10 da pois a decisão distingue a representação Lei nº 1.060/1950, processual e concentra a análise no patrimônio do espólio.
4. Revisar a conclusão sobre a insuficiência econômica do espólio demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Precedentes. Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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