Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.973.189

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA EM RELAÇÃO AO ACERVO HEREDITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ART. 1.022 SUFICIENTE (ART. 489 DO CPC). EXTINÇÃO DO ESPÓLIO APÓS A PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2.023 DO CC, 110 E 647 DO CPC E 10 DA REEXAME DE PROVAS. . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 1.060/1950 . NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do do CPC quando há o art. 1.022 exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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