Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.916
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma motivada, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a se
manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, desde
que encontre motivação suficiente para decidir.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que, em relação aos períodos
posteriores a 31/12/2003, a exposição ao ruído acima dos limites de
tolerância ocorria de forma eventual e que os demais agentes nocivos
foram neutralizados por EPI eficaz, com base nos PPPs e laudos
técnicos constantes dos autos.
3. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria o reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica da premissa
fática.
4. A tese de revaloração jurídica pressupõe que todos os elementos
fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão
recorrido e que a pretensão recursal se limite à requalificação
jurídica desses fatos. Na hipótese, contudo, o que se pretende é a
reavaliação da natureza, intensidade e frequência da exposição aos
agentes nocivos, o que exige incursão no acervo probatório.
5. Agravo interno desprovido.
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