Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.903
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. VALIDADE. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. A revisão das matérias referentes à validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro constante de documento apócrifo, sem assinatura ou menção à recorrente demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que as Súmulas n° 5 e não 7/STJ se restringem aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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