Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.682
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DOCUMENTO NOVO OU PROVA NOVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. Em sede de recurso especial, a análise da admissibilidade de prova nova ou de documento novo em ação rescisória demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria pela alínea "c".
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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