Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.299
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL EM RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e
manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em
razão de irregularidade na representação processual.
2. Fato relevante. Ausência de procuração do subscritor do recurso
nos autos do Superior Tribunal de Justiça, não sanada mesmo após a
devida intimação da parte para regularização do vício.
3. As alegações. O Embargante aponta contradição e obscuridade,
afirmando a existência de mandato na origem, a desnecessidade de
nova procuração específica para o recurso ao Superior Tribunal de
Justiça e excesso de formalismo com cerceamento de defesa e violação
ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
justificar aclaratórios, diante da manutenção da não admissão do
agravo em recurso especial por ausência de procuração nos autos do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de
procuração encartada nos autos originários supre a exigência de
comprovação da representação processual no ato de interposição do
recurso no Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação da
Súmula n. 115/STJ; e (ii) saber se a intimação prévia para sanar o
vício, não atendida, configuraria cerceamento de defesa ou excesso
de formalismo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, servem exclusivamente para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível sua utilização
para rediscussão do mérito ou para atribuição de efeitos
infringentes.
7. A regularidade da representação processual deve estar comprovada
no momento da interposição do recurso no Superior Tribunal de
Justiça; a existência de mandato nos autos da origem, sem traslado
ou comprovação nos autos do Tribunal Superior, não afasta a
incidência da Súmula n. 115/STJ.
8. Inexiste contradição em o relatório consignar a alegação
defensiva sobre a existência de procuração na origem e o mérito
concluir pela sua inexistência jurídica nos autos do Superior
Tribunal de Justiça, diante da ausência de comprovação da
representação processual nesta instância.
9. A prévia intimação para regularização do vício, não atendida pela
parte, afasta alegação de cerceamento de defesa ou formalismo
excessivo e evidencia o não cumprimento do ônus processual de
comprovar a capacidade postulatória, impedindo o conhecimento do
recurso.
10. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo
Penal, os aclaratórios devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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