Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.220
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que a pretensão recursal não implica revolvimento do acervo fático-probatório, sem proceder ao necessário cotejo entre os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e as teses articuladas no apelo nobre.
2. De acordo com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a mera alegação genérica de que o exame do recurso não demanda reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, impondo-se à parte demonstrar, de forma específica, como a análise pretendida pode ser realizada com base em fatos incontroversos, mediante simples revaloração jurídica.
3. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, configura deficiência recursal e caracteriza desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental improvido.
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