Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.141
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. SÚMULAS 7, 83, 182 E 659/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em
recurso especial, no qual se discutia condenação por crime de
apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990),
referente a ICMS declarado e não pago, com incidência das causas de
aumento de grave dano à coletividade e de continuidade delitiva.
2. Pretensão. Alegação de omissão quanto ao enfrentamento da
impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
(aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ), e quanto às teses de
inépcia da denúncia, ausência de dolo específico e interpretação do
precedente do Supremo Tribunal Federal em RHC 163.334, com pedido de
efeitos infringentes.
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial; acórdão que manteve a
decisão, por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ e por
deficiência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
especialmente quanto: (i) à incidência da Súmula n. 182/STJ por
ausência de impugnação específica; (ii) à preclusão da alegação de
inépcia da denúncia após sentença condenatória; (iii) à
impossibilidade de reexame, em recurso especial, da conclusão das
instâncias ordinárias sobre contumácia e dolo de apropriação (Súmula
n. 7/STJ); e (iv) à conformidade da dosimetria com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao grave dano à coletividade
e à continuidade delitiva (Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 659/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e não se
prestam à rediscussão do mérito; no caso, inexiste qualquer vício no
acórdão embargado.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia,
consignando a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ e a
deficiência de impugnação específica, o que afasta a alegada
omissão.
7. A superveniência de sentença condenatória, após ampla instrução
com contraditório e ampla defesa, torna preclusa a alegação de
inépcia da denúncia, por superação do juízo preliminar de
admissibilidade.
8. A caracterização de contumácia e dolo de apropriação, afirmada
pelas instâncias ordinárias com base na reiteração por treze meses e
no elevado montante do débito em relação ao capital social, demanda
reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula n.
7/STJ), ainda que à luz do precedente do STF (RHC 163.334).
9. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, fundada
no expressivo montante sonegado (superior a R$ 1.700.000,00), está
conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo
a Súmula n. 83/STJ, independentemente de regulamentação local.
10. A continuidade delitiva possui natureza e momento de aplicação
distintos da contumácia; a fração de 2/3, diante da prática de treze
delitos, observa critério objetivo consolidado (Súmula n. 659/STJ),
inexistindo bis in idem.
11. Inexistente vício apto a justificar integração do julgado, os
embargos revelam inconformismo com o resultado, finalidade para a
qual o meio processual é inadequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Após sentença condenatória proferida com regular instrução, a
alegação de inépcia da denúncia fica preclusa.
4. A verificação de contumácia e dolo de apropriação é matéria
fática, insuscetível de reexame em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
5. O expressivo valor do tributo sonegado pode fundamentar a causa
de aumento por grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n.
8.137/1990), conforme jurisprudência consolidada (Súmula n. 83/STJ).
6. A continuidade delitiva e a contumácia possuem naturezas
distintas; a fração de 2/3 para treze infrações observa critério
objetivo consolidado (Súmula n. 659/STJ).
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Lei n. 8.137/1990,
art. 12, I; STJ, Súmulas n. 7, 83, 182 e 659
Jurisprudência relevante citada:
STF, RHC 163.334/SC; STJ, AgRg no AREsp 1.437.412/ES
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