Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.023
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FABRICAÇÃO E FORNECIMENTO. ESTOQUE DE PRODUTOS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE AQUISIÇÃO E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A questão referente aos efeitos da resilição unilateral, deduzida com fundamento no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, e a recorrente não apontou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incide a Súmula n. 211/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu, depois de examinar as cláusulas contratuais, a correspondência eletrônica e o acervo probatório, que o contrato não impunha a manutenção de estoque mínimo; a fabricação dependia de solicitação ou autorização da contratante; não houve aditivo sobre planejamento de estoque; e a aquisição dos produtos armazenados estava condicionada à formalização de pedidos. A reforma dessas conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. A tese de que a produção mensal poderia ser convencionada sem aditivo formal também exigiria reinterpretar o contrato e atribuir à correspondência eletrônica alcance diverso daquele reconhecido pelo Tribunal de origem. Incidem, novamente, as Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, pois o acórdão paradigma examinou contrato que previa expressamente a manutenção de estoque correspondente a três meses de fornecimento, circunstância afastada no acórdão recorrido.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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