Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.971.962
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer e de cobrança objetivando: a) promover o enquadramento do autora, transpondo-o para seus quadros de servidores; b) pagamento dos proventos calculados sobre a base remuneratória dos servidores; c) pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, consistentes na diferença remuneratória entre o valor do provento que recebeu e o valor do provento que deveria receber, caso estivesse nos quadros, respeitado o período alcançado por prescrição. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para transposição da impetrante aos quadros em extinção dos ex-Territórios Federais, com fulcro no art. 89 do ADCT.
II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 3º da Lei n. 13.681), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Agravo interno improvido.
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