Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.971.917
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PROCON. SANÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. No caso, o Tribunal de origem decidiu com base no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a apreciação do inconformismo quanto à ausência de motivação idônea nas decisões administrativas e à eventual inconsistência das multas aplicadas demanda o reexame dos elementos de convicção constantes dos autos, providência vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A revisão do valor da multa somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos.
5. Agravo interno desprovido.
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