Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.971.863
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. O agravante foi denunciado pelo crime previsto no art. 337-D do Código Penal, por suposta fraude em processo licitatório, na condição de prefeito municipal, ao assinar documentos que beneficiariam empresa pertencente a servidor da prefeitura, incorrendo na prática do delito.
3. A decisão monocrática entendeu que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos apresentados pelo agravante se limitaram a reiterar as teses já analisadas e rejeitadas, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, sendo um ato único e incindível. Assim, a parte agravante tem o ônus de refutar todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
7. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, a pretensão recursal não lograria êxito, pois a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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