Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.971.863
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob
alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos centrais
do agravo regimental, notadamente a demonstração de impugnação
específica dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e a indicação
dos dispositivos legais tidos por violados, pleiteando o saneamento
dos supostos vícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos
termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto ao exame da
impugnação específica exigida para afastar a incidência da Súmula n.
182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita a esclarecer
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art.
619 do CPP.
4. A decisão embargada encontra-se clara e adequadamente
fundamentada ao aplicar o óbice da Súmula n. 182/STJ diante da
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, que se apoiou nas Súmulas
n. 7/STJ e 284/STF.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
decidida nem à modificação do julgado, sendo incabível utilizá-los
como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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