Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.971.812
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
DE PESSOA JURÍDICA POR SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente
reconheceu que o acórdão estadual registrou a diligência do oficial
de justiça, mas, em entendimento contrário ao pretendido pela parte,
concluiu pela insuficiência do dados para presumir a extinção da
empresa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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